STJ — 1926410
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO APÓS
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. DECISÃO MANTIDA.
1.
"Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da
Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de
honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade,
podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo
ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a
parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
de 23/02/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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