Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL.
FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS
PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA
OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários
sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao
gabinete em 28/8/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do
advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase
de cumprimento de sentença.
- O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas
no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
- A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada
com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem
que os honorários constituem direito do advogado e apresentam
autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto
da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do
Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,
se assim lhe convier".
- Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC
corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito
de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
- Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou
improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite
regular do incidente de cumprimento de sentença.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL.
FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS
PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA
OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários
sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao
gabinete em 28/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do
advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase
de cumprimento de sentença.
3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas
no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada
com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem
que os honorários constituem direito do advogado e apresentam
autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto
da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do
Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,
se assim lhe convier".
5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC
corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito
de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou
improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite
regular do incidente de cumprimento de sentença.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00013 PAR:00014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023 ART:00024 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.