STJ — 2092835

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0f98410a5c5220d3c900b83c22dcc876142f3e04d80539358cc890e2665f76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866533
Número de registro na fonte
202200955969
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.092.835 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.092.835 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e faculdade do advogado. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.092.835 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 2.053.944 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.053.944 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.053.944 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
  3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
  4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".
  5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.
  6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença.
  7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". 4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". 5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.