Conflito de Competencia 175.883, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 175.883 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 175.883 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 175.883, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823760, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o CC 175.883 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 24, § 1º da Lei 8.906/1994. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 24, § 1º da Lei 8.906/1994 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 175.883 reúne
O CC 175.883 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 175.883 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 175.883 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000823760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 24 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 175.883?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823760, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 175.883 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 218.031 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 218.312 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 192.140 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 218.225 do STJ: conflito de competência
- CC 183.402 do STJ: conflito de competência
- Justiça estadual ou federal: quem julga o crime
- REsp 1.959.636 do STJ: ação demolitória e diferença de metragem
- CC 199.079 do STJ: direito de família
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.