STJ — 2036030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6bb848c948187267cdb4084c2d6c1596169a66ba31f2f24c8d733d85b50351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843738
Número de registro na fonte
202203424218
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9c6bb848c948187267cdb4084c2d6c1596169a66ba31f2f24c8d733d85b50351
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
  • Registro documental: 9c6bb848c948187267cdb4084c2d6c1596169a66ba31f2f24c8d733d85b50351
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência reconsiderada
  2. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência reconsiderada 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INVALIDEZ) STJ - <<REsp 1388030>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 668, 875), <<AgInt no AREsp 2057937>>-RJ, <<AgInt no REsp 1772772>>-PR (ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE - CIÊNCIA - REGRA - EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL) STJ - <<EDcl no REsp 1388030>>-MG (SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1937399>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1111), <<REsp 1091756>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.