Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei
considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica
correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do
STF. Decisão da Presidência reconsiderada
- O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido
de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez".
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei
considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica
correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do
STF. Decisão da Presidência reconsiderada
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido
de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez".
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
DA INVALIDEZ)
STJ - <<REsp 1388030>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 668,
875),
<<AgInt no AREsp 2057937>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1772772>>-PR
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE - CIÊNCIA
- REGRA - EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1388030>>-MG
(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1937399>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1111),
<<REsp 1091756>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000278 SUM:000405
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.