Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA
SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do
instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda
vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada
está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo
prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA
SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART.
206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do
instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda
vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada
está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo
prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201)
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1675038>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO
- PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL)
STJ - <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.