STJ — 2201589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 457a934a96bfb13963a90978c3cb077f5e936237552a402f58d617e418babafb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico, mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.011.114/MS, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/12/2022.
  2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
  3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Em novo exame, agravo em recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico, mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.011.114/MS, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/12/2022. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Em novo exame, agravo em recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2011114>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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