Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU
O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ -
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta
Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do
manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros
requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de
autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal), e a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
- É inviável a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU
O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ -
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta
Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do
manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros
requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de
autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal), e a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
2. É inviável a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.