STJ — 1628745

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d057d03e15558e4691d416c1ef432ab96cc94924ed4b61f373745df9a5f6c4de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO DE AGENTES PÚBLICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL E MORTE DE UM DOS OCUPANTES. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM ORDEM A MANTER APENAS A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, restou incontroverso que os agravantes, ex-Prefeita e ex-Secretário de Administração do Município de Campo Alegre de Goiás/GO, agiram com dolo específico de utilizar, para transporte de convidados a uma festa de aniversário realizada em sua propriedade rural, veículo automotor pertencente à Prefeitura, ocasião em que ocorreu acidente de trânsito que provocou a perda total do automóvel e a morte de um de seus ocupantes.
  2. As instâncias de origem, com base em aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, condenaram os agravantes pela prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 10, II e XIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes a obrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado ao erário e as penalidades de pagamento de multa civil em montante equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  3. Nesse contexto, a pretendida readequação das sanções (em ordem a manter tão somente a obrigação de ressarcir o prejuízo ao erário) não merece acolhimento. Primeiramente porque, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).
  4. Ademais, tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois, de acordo com entendimento perfilhado por esta Corte, a modificação das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa pressupõe o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO DE AGENTES PÚBLICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL E MORTE DE UM DOS OCUPANTES. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM ORDEM A MANTER APENAS A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, restou incontroverso que os agravantes, ex-Prefeita e ex-Secretário de Administração do Município de Campo Alegre de Goiás/GO, agiram com dolo específico de utilizar, para transporte de convidados a uma festa de aniversário realizada em sua propriedade rural, veículo automotor pertencente à Prefeitura, ocasião em que ocorreu acidente de trânsito que provocou a perda total do automóvel e a morte de um de seus ocupantes. 2. As instâncias de origem, com base em aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, condenaram os agravantes pela prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 10, II e XIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes a obrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado ao erário e as penalidades de pagamento de multa civil em montante equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Nesse contexto, a pretendida readequação das sanções (em ordem a manter tão somente a obrigação de ressarcir o prejuízo ao erário) não merece acolhimento. Primeiramente porque, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018). 4. Ademais, tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois, de acordo com entendimento perfilhado por esta Corte, a modificação das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa pressupõe o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1616365>>-PE, <<REsp 1376481>>-RN (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2101419>>-SP, <<AgInt no AREsp 800313>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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