Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR MILITAR
ANISTIADO. PROMOÇÃO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 724. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC porque a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais,
que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se na compreensão de que o
militar anistiado tem direito a todas as promoções às quais faria
jus se estivesse na ativa, estando elas restritas à carreira a que
pertencia, não havendo, portanto, como o anistiado na carreira de
praça ser promovido ao oficialato.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR MILITAR
ANISTIADO. PROMOÇÃO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 724. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC porque a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais,
que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se na compreensão de que o
militar anistiado tem direito a todas as promoções às quais faria
jus se estivesse na ativa, estando elas restritas à carreira a que
pertencia, não havendo, portanto, como o anistiado na carreira de
praça ser promovido ao oficialato.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÕES - RESTRITAS À CARREIRA QUE INTEGRAVA
- SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no MS 24751>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 335656>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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