STJ — 2112574

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa49ed63a8f3a8d261a718c9a0d655b8e6889d8dd377d51a9f90f58a3b20d930

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842895
Número de registro na fonte
202201175475
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
  2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
  3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019).
  5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).
  6. Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020). 3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019). 5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (fl. 136). 6. Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - APONTAMENTO - DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS) STJ - <<AgInt no REsp 1809202>>-AL, <<AgInt no REsp 1634995>>-MG, <<AgInt no REsp 1741745>>-DF, <<AgInt no AREsp 1187884>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.