Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta
violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos
indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido.
- "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve
restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos
insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio
processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
- Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o
acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos
fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à
eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do
CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual
deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
5/9/2019).
- O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há
unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na
Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi
proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de
Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol
da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a
improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).
- Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta
violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos
indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve
restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos
insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio
processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o
acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos
fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à
eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do
CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual
deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
5/9/2019).
5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há
unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na
Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi
proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de
Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol
da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a
improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).
6. Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - APONTAMENTO -
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1809202>>-AL,
<<AgInt no REsp 1634995>>-MG,
<<AgInt no REsp 1741745>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1187884>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.