Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS.
INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como
não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos
administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da
respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o
disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
- O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar
sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia
apenas após a emissão da nota fiscal.
- A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas
pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda
incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos
reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo
inicial de correção monetária para pagamento - se da data da
apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o
adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de
serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40,
XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS.
INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como
não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos
administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da
respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o
disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
2. O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar
sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia
apenas após a emissão da nota fiscal.
3. A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas
pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda
incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos
reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo
inicial de correção monetária para pagamento - se da data da
apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o
adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de
serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40,
XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO DE PAGAMENTO A PARTIR DA
APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA FATURA - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1522375>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1272111>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00040 INC:00014 ART:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.