Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO
POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de
que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de
industrialização de alimentos, por força das normas previstas no
Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste
direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/02/2010).
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
- O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
de norma de direito local (Súmula 280 do STF).
- Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula
pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede
de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há
ensejo para aplicação de multa.
- Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO
POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de
que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de
industrialização de alimentos, por força das normas previstas no
Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste
direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/02/2010).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
de norma de direito local (Súmula 280 do STF).
4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula
pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede
de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há
ensejo para aplicação de multa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO
DE ALIMENTOS - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
CREDITAMENTO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED DEC:004544 ANO:2002
(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.