Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 60.828, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 60.828 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, acúmulo de pensões e flagrante inconstitucionalidade. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 60.828 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 60.828, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal. 2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentando todos os seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para eles. 3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de promover acusações formais. 4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998), a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a afastar a hipótese de prazo decadencial. 6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento". 7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese supracitada. 8. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844598, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 60.828, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 60.828 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 60.828 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 11 da Lei 20/1998. O art. 11 da Lei 20/1998 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 60.828 reúne
O RMS 60.828 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 4 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são flagrante inconstitucionalidade, servidor público aposentado e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 60.828 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 da Lei 20/1998. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 60.828 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000844598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 60.828?
O art. 11 da Lei 20/1998, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000844598, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 60.828 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000844598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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