Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA
A ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
- São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
- O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria
responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem
realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua
propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente
apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas.
- A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
- Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no
âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria
imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito
policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como
descrito pela própria defesa.
- A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
- Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da
prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição
por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do
pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
- Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
- Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
- Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
- Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
- Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
- Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
- Denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS
DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA
A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
3. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria
responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem
realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua
propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente
apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas.
4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no
âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria
imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito
policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como
descrito pela própria defesa.
6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da
prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição
por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do
pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
14. Denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO.)
STJ - <<RHC 70101>>-MS
STF - [[AGRHC 138522]]-DF
(ORGANIZAÇÕES VOLTADAS À REITERADA PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA
GRAVE - CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS - ATIVIDADE DETALHADA)
STJ - <<HC 430526>>-DF
(DECRETAÇÃO DA PRISÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STF - [[HC 203208]]
(CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1612551>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00254 ART:00255 ART:00256
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 686272 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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