Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO.
REAJUSTE DE TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem realizou juízo de
matéria fática ao concluir que seria necessária a produção de nova
prova pericial, para cumprimento da decisão colegiada proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0042631-71.2011.8.19.0000, julgado
pela 16ª Câmara Cível, que determinou ao Perito do Juízo a análise
dos dados contábeis das empresas permissionárias, a fim de verificar
a legitimidade de suas informações e a necessidade do reajuste das
tarifas em periodicidade inferior a doze meses (fls. 279/288 do
anexo 1), o que não ocorreu na perícia realizada nos autos, pois
deixou de analisar "as planilhas de custos de todas as
permissionárias de transporte de passageiros da cidade do Rio de
Janeiro", tornando-se imprestável por não "aferir a veracidade dos
dados que as permissionárias repassavam para o Município para
pleitear a revisão dos preços das passagens.".
- Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois seria necessário novo juízo
de matéria fática para infirmar o fundamento do acórdão recorrido e
acolher a tese do recorrente, providência incabível nesta seara.
- "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO.
REAJUSTE DE TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem realizou juízo de
matéria fática ao concluir que seria necessária a produção de nova
prova pericial, para cumprimento da decisão colegiada proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0042631-71.2011.8.19.0000, julgado
pela 16ª Câmara Cível, que determinou ao Perito do Juízo a análise
dos dados contábeis das empresas permissionárias, a fim de verificar
a legitimidade de suas informações e a necessidade do reajuste das
tarifas em periodicidade inferior a doze meses (fls. 279/288 do
anexo 1), o que não ocorreu na perícia realizada nos autos, pois
deixou de analisar "as planilhas de custos de todas as
permissionárias de transporte de passageiros da cidade do Rio de
Janeiro", tornando-se imprestável por não "aferir a veracidade dos
dados que as permissionárias repassavam para o Município para
pleitear a revisão dos preços das passagens.".
4. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois seria necessário novo juízo
de matéria fática para infirmar o fundamento do acórdão recorrido e
acolher a tese do recorrente, providência incabível nesta seara.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1693656>>-RJ, <<AgInt no REsp 1610830>>-PR
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1693656>>-RJ
(PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1670086>>-AP, <<AgInt no AREsp 844332>>-RS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 83011>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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