Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de
honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade,
equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro
Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo segundo o critério de equidade.
- A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição
dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e
responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do
Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada
quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar
dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na
legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto.
- In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à
causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias
fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em
consonância com os princípios da razoabilidade, equidade,
proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973.
- Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de
honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade,
equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro
Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo segundo o critério de equidade.
3. A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição
dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e
responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do
Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada
quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar
dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na
legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto.
4. In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à
causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias
fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em
consonância com os princípios da razoabilidade, equidade,
proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973.
5. Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- LIMITES PERCENTUAIS - CRITÉRIO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.