STJ — 2079515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1981934792862963cbcaca8dac933d4643f4071e81a1408127f56dd414f73435

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
  3. A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto.
  4. In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
  5. Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 3. A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto. 4. In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - LIMITES PERCENTUAIS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.