STJ — 1747598

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5379bd6e522792aa58f000a4e14bf00bb849e84daf19a274090a57abfb3ae2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842440
Número de registro na fonte
202002163130
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA. CITAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA. CITAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da citação. II - A presente hipótese trata de responsabilidade contratual que é aquela que surge quando a obrigação decorre da violação de um dever contratual. III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios quando ocorre o inadimplemento de uma das partes, essa Corte, no Recurso Especial julgado sob o rito repetitivo nº 1.370.899 (Tema 685), firmou a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". IV - Nesse sentido, em regra, os juros de mora podem incidir desde a citação; no entanto, é possível que o seu termo a quo seja a partir do inadimplemento da obrigação pelo devedor, pois já configurada sua mora. V - No presente caso, outrossim, a obrigação de reajuste contratual é ilíquida, já que demanda prévia apuração dos valores devidos a título de ressarcimento à parte autora. VI - Dessa forma, na obrigação ilíquida, decorrente do descumprimento do contrato, apenas a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos art. 240 do CPC. VII - Encontra-se correto, portanto, o acórdão recorrido quando fixa o termo a quo dos juros moratórios a partir da citação, à luz dos precedentes dessa Corte (AgRg no AREsp 521.422/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014 e AgRg no AREsp 621.694/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015). VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 521422>>-PR, <<AgRg no AREsp 621694>>-RS, <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.