Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA. CITAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO
PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DIVÍDA ILIQUIDA. CITAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação
do ente municipal ao pagamento da quantia correspondente ao
reajuste do preço dos serviços objeto do Contrato, no montante
histórico de R$ 369.721,78. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para a correção monetária incidir de acordo com o IPCA desde o
vencimento e os juros de mora, a partir da citação.
II - A presente hipótese trata de responsabilidade contratual que é
aquela que surge quando a obrigação decorre da violação de um dever
contratual.
III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios quando
ocorre o inadimplemento de uma das partes, essa Corte, no Recurso
Especial julgado sob o rito repetitivo nº 1.370.899 (Tema 685),
firmou a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação
do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento
já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento
anterior".
IV - Nesse sentido, em regra, os juros de mora podem incidir desde a
citação; no entanto, é possível que o seu termo a quo seja a partir
do inadimplemento da obrigação pelo devedor, pois já configurada
sua mora.
V - No presente caso, outrossim, a obrigação de reajuste contratual
é ilíquida, já que demanda prévia apuração dos valores devidos a
título de ressarcimento à parte autora.
VI - Dessa forma, na obrigação ilíquida, decorrente do
descumprimento do contrato, apenas a citação válida constitui em
mora o devedor, nos termos art. 240 do CPC.
VII - Encontra-se correto, portanto, o acórdão recorrido quando fixa
o termo a quo dos juros moratórios a partir da citação, à luz dos
precedentes dessa Corte (AgRg no AREsp 521.422/PR, 1ª T., Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014 e AgRg no AREsp
621.694/RS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.02.2015, DJe
12.02.2015).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 521422>>-PR, <<AgRg no AREsp 621694>>-RS,
<<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.