Recurso Especial 2.055.693, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.055.693 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, efetiva citação e cumulação com juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.055.693, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002). 4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847885, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.055.693, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.055.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.693 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 397 do Código Civil de 2002, art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 280 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.055.693 reúne
O REsp 2.055.693 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são termo inicial dos juros de mora e correção monetária e aos juros. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.055.693 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.055.693 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.693?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847885, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.693 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.030.892 do STJ: ação de cobrança e citação válida
- Purgar a mora no despejo: pagar a dívida e continuar no imóvel
- Devedora não encontrada: citação por edital na cobrança
- Protesto em cartório por dívida de condomínio sem processo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.