Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o proce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento
jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no
processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o
processado regularmente suas declarações de compensação perante a
Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo
remanescente de crédito.
II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme
entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor
fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial,
assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da
Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for
verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se
mostra irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários
advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor
atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
7/5/2020). Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de
5/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - SÚMULA 7 DO STJ -
AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR - VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1470406>>-SP, <<REsp 1826793>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1220429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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