STJ — 1220429

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ae1dd6b33264418efa0f50f068aae54b7d8585cbe99fcc351a4247c4677877

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842448
Número de registro na fonte
201703201880
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1220429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41ae1dd6b33264418efa0f50f068aae54b7d8585cbe99fcc351a4247c4677877. SHA-256 do comentário: 7120d7c491b1f2e6e0887dc801d57db5b51fb9e827871b8b749125c1af585ad3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 41ae1dd6b33264418efa0f50f068aae54b7d8585cbe99fcc351a4247c4677877
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o proce…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o processado regularmente suas declarações de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo remanescente de crédito. II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - SÚMULA 7 DO STJ - AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR - VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR, <<AgInt no AREsp 1470406>>-SP, <<REsp 1826793>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.