Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO HOMOLOGADO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NOVO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fazenda Santa Tereza Ltda. - Empresa de Pequeno Porte à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a compensação do débito com os créditos existentes. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO
HOMOLOGADO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NOVO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fazenda Santa Tereza
Ltda. - Empresa de Pequeno Porte à execução fiscal ajuizada pela
União objetivando a compensação do débito com os créditos
existentes.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela
Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão
ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de
débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada.
IV - O acórdão de origem assenta-se em premissa jurídica de que o
impedimento à renovação do requerimento de compensação de débito
tributário objeto de compensação não homologada vincula a
administração tributária, mas não impede o deferimento judicial do
pleito.
V - O entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte
relativamente a observar a clara e inequívoca disposição do art. 74
da Lei n. 9.430/1996 no sentido de que não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já
tenha sido objeto de compensação não homologada. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes da Segunda Turma do STJ: (AgInt
no REsp n. 1.851.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021 e REsp n.
1.570.571/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
VI - Tratando-se o novo pedido de compensação administrativo de
pleito que envolve débitos objeto de pedido anterior não homologado
e cobrados por execução fiscal, incabível o reconhecimento em juízo
do direito à compensação com os mesmos débitos e a consequente
extinção da execução fiscal, por violar o disposto no art. 74, § 3º,
V, da Lei n. 9.430/1996.
VII - A execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional relativa a
débitos objeto de pedido de compensação não homologado em
decorrência de sucessivos erros cometidos pela executada no processo
administrativo reveste-se de legalidade e legitimidade e o
impedimento à compensação dos débitos executados decorre de
disposição legal, devendo-se dar prosseguimento ao feito executivo.
VIII - As circunstâncias fáticas acima listadas são incontroversas e
estão registradas no acórdão que, inclusive, a despeito da extinção
da execução fiscal, fixou os honorários em desfavor do executado, à
vista do princípio da causalidade, conforme se observa: "23. No
caso, embora tenha havido o acolhimento dos embargos com a extinção
da execução(sem que haja condenação, mas proveito econômico em favor
da empresa executada/embargante), tem-se que a própria instauração
da execução fiscal decorreu da série de erros perpetrados pela
executada/embargante (inobservância do procedimento previsto na Lei
9.430/1996), de maneira que à embargante cabe suportar o pagamento
da verba honorária advocatícia sucumbencial, com fulcro no princípio
da causalidade."
IX - A existência de crédito reconhecido em favor da executada não
prejudica essa compreensão, porquanto tais créditos poderão ser
utilizados para compensação com outros débitos havidos com o fisco,
não havendo que se falar em locupletamento ilícito da Fazenda
Nacional.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - COMPENSAÇÃO MEDIANTE
ENTREGA DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1851442>>-SP, <<EDcl no REsp 1570571>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00003 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.