STJ — 2019228

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f645c8d72dfd9f0803244d11c428577d64ed0306b917fcfbf363a9a83e5fff6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842835
Número de registro na fonte
202202497368
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f645c8d72dfd9f0803244d11c428577d64ed0306b917fcfbf363a9a83e5fff6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação física do território ocupado pelo povo indígena Pai…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação física do território ocupado pelo povo indígena Paiacú de Paripueira, no município de Beberibe/CE. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para determinar à FUNAI que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da sentença, adote as medidas necessárias a demarcação das terras indígenas indicadas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. III - Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão do feito, pois o deslinde da presente controvérsia independe do julgamento do RE n. 1.017.365/SC (Tema n. 1.031) pelo Supremo Tribunal Federal. IV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Em casos análogos ao discutido nestes autos, esta Corte tem declarado a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.600.342/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1600342>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.