Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação física do território ocupado pelo povo indígena Pai…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE
TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na
obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação
física do território ocupado pelo povo indígena Paiacú de
Paripueira, no município de Beberibe/CE. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente, para determinar à FUNAI que, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da sentença,
adote as medidas necessárias a demarcação das terras indígenas
indicadas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para julgar improcedente o pedido.
III - Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão do feito,
pois o deslinde da presente controvérsia independe do julgamento do
RE n. 1.017.365/SC (Tema n. 1.031) pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, a questão
controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a
matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VII - Em casos análogos ao discutido nestes autos, esta Corte tem
declarado a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.600.342/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe de 27/11/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1600342>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 ART:00231
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00067
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.