STJ — 2007128

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f989e3e4d8828bc563fbcc63093ec0bb3304c7f264bc01f224ac832cbf1fe42b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE CÂMARA DO MESMO TRIBUNAL. REVISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE CÂMARA DO MESMO TRIBUNAL. REVISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O § 3° do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento." III - Da releitura dos autos em cotejo com as razões recursais, verifica-se que as teses jurídicas ventiladas no apelo especial foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual considero prequestionadas. IV - Ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de Justiça Estadual extinguiu a reclamação, sem resolução de mérito, sob o entendimento de não ser cabível como sucedâneo recursal, e quando a autoridade reclamada for órgão julgador do mesmo Tribunal. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente a respeito do não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AREsp n. 2.014.343/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 33.107/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020. VI - Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, aplicável a Súmula n. 83 deste STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AREsp 2014343>>-SP, <<Rcl 33107>>-RJ, <<Rcl 39265>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.