Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE CÂMARA DO MESMO TRIBUNAL. REVISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DELIBERAÇÃO DO
ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE CÂMARA
DO MESMO TRIBUNAL. REVISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao
conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - O § 3° do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será
necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão
para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."
III - Da releitura dos autos em cotejo com as razões recursais,
verifica-se que as teses jurídicas ventiladas no apelo especial
foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual
considero prequestionadas.
IV - Ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de Justiça
Estadual extinguiu a reclamação, sem resolução de mérito, sob o
entendimento de não ser cabível como sucedâneo recursal, e quando a
autoridade reclamada for órgão julgador do mesmo Tribunal.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente a
respeito do não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AREsp n. 2.014.343/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 33.107/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022,
DJe 15/02/2022, Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020, Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
05/02/2020, DJe 06/03/2020.
VI - Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, aplicável a Súmula
n. 83 deste STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AREsp 2014343>>-SP, <<Rcl 33107>>-RJ, <<Rcl 39265>>-SP,
<<Rcl 36476>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00941 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.