Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando
expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto
n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada
extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente
municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites
estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que
o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos
ônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da
sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos
Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que
haja posterior reforma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.738.225/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021,
DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp
n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
III - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que,
apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito
baixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido
julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo."
V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença
em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba
honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da
causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório,
deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com
a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar
ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários
advocatícios.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA
PROCESSUAL INCIDENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1738225>>-ES,
<<AgInt no AREsp 869691>>-DF, <<REsp 1879300>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CRITÉRIOS)
STJ - <<REsp 1644077>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.