STJ — 1948245

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5bf86e489d48dfa8393e624d09d881efec5fffd24c2411b4b2033acf65a2fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842846
Número de registro na fonte
202102127618
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que haja posterior reforma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.738.225/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. III - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA PROCESSUAL INCIDENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1738225>>-ES, <<AgInt no AREsp 869691>>-DF, <<REsp 1879300>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1644077>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.