Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR
ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º,
CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE
contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do
Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos
exercícios financeiros de 2004 a 2007.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da
prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais
nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do
CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018).
V - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto
à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba
honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do
STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015".
VI - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp
n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
VII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela
procedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte
Regional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior
à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários
advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex
processual.
VIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema
1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.
1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte
Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da
fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa
quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória
a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)
o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.
IX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema
1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DELINEAMENTO NO
ARESTO RECORRIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA
PROCESSUAL INCIDENTE)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA
ELEVADO - CRITÉRIOS)
STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.