STJ — 1907480

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842847
Número de registro na fonte
202003152634
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
  • Registro documental: 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1acf3ee141174b9f5291dd375eeac5f79bf5e9999b731ef79c04fb3f43b0145d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". VI - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). VII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela procedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte Regional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex processual. VIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. IX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DELINEAMENTO NO ARESTO RECORRIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - DIPLOMA PROCESSUAL INCIDENTE) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.