STJ — 2682

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b843e3e8f96f32197fd5865af766d15dc5d80a5aef9ed9d912a23e892a0af3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. COVID-19. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À EXPRESSA PREVISÃO DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido de Tutela Provisória. II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisóri…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. COVID-19. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À EXPRESSA PREVISÃO DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido de Tutela Provisória. II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória objetivando "a liberação dos depósitos judiciais realizados na conta judicial vinculada aos autos do Mandado de Segurança nº 0092745-98.2017.8.19.0001, atualmente submetido à jurisdição desta Corte, mediante o oferecimento de Apólice de Seguro Garantia que fundamente a concessão de medida liminar que mantenha, com base no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". III. Independentemente da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, o pedido da requerente esbarra em expressa vedação legal. Eis o que prevê a Lei Complementar 151/2015, a dispor sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais: "Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: (. ..)" IV. Como se vê, o caput do art. 8º do aludido ato normativo condiciona o levantamento do depósito judicial ao encerramento "do processo litigioso com ganho de causa para o depositante". E nem poderia ser diferente. Afinal, "a garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto, ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se efetivou" (STJ, REsp 945.037/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009). V. Havendo norma expressa a vedar o levantamento do depósito judicial, a medida somente poderia ser autorizada ou mediante a declaração de inconstitucionalidade, o que nos damos por escusado de apreciar, ou mediante aquilo que a doutrina denomina superação (defeasibility) da regra legal. VI. Na espécie, a provável repercussão para a maioria dos casos milita contra o pleito da companhia. Os depósitos judiciais para a suspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à conta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar 151/2015). União e Estados, portanto, contam com os valores na gestão de seus fluxos de caixa. Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer a implementação, pelo Poder Público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social. VII. Passados quase 3 anos do indeferimento da medida por decisão monocrática de minha lavra, e cessadas as restrições impostas pela pandemia da COVID-19, menos razão há para o deferimento da tutela pretendida. VIII. Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019). IX. Também neste ponto reside a inviabilidade da pretensão de atribuição do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial: o recurso especial, ao menos neste juízo preliminar, aparenta inadmissível, conforme acertadamente pontuou a Terceira Vice-Presidência do TJRJ, decisão que consta dos autos do AREsp 1.797.661/RJ, vinculados ao presente Pedido de Tutela Provisória, a fls. 563/568e, no sentido de que "em qualquer cenário, do que se apura das razões expendidas, o recurso especial e a solução dos autos passam, necessariamente, pela interpretação das leis locais de regência, no caso especificamente da Lei Estadual n. 7.428/2016. Com efeito, a admissão do recurso esbarra no óbice contido no verbete 280 da súmula da jurisprudência do STF ('Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'), aplicável, por analogia, às hipóteses de recurso especial, conforme entendimento do STJ". Referida decisão foi chancelada pela Presidência do STJ, que, nos referidos autos (AREsp 1.797.661/RJ - fls. 740/742e), conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, salientando, em suma, que, "quanto à controvérsia lançada, na espécie, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". X. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO) STJ - <<REsp 945037>>-AM, <<AgInt no TP 176>>-SP, <<AgInt no TP 178>>-SP, <<REsp 1260192>>-ES, <<REsp 589992>>-PE (RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<AgInt no TP 2112>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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