Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. COVID-19. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À EXPRESSA PREVISÃO DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido de Tutela Provisória. II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisóri…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO
GARANTIA. COVID-19. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO
CONTRÁRIA À EXPRESSA PREVISÃO DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO
LOCAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E
DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido
de Tutela Provisória.
II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória
objetivando "a liberação dos depósitos judiciais realizados na conta
judicial vinculada aos autos do Mandado de Segurança nº
0092745-98.2017.8.19.0001, atualmente submetido à jurisdição desta
Corte, mediante o oferecimento de Apólice de Seguro Garantia que
fundamente a concessão de medida liminar que mantenha, com base no
artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário".
III. Independentemente da verificação do fumus boni iuris e do
periculum in mora, o pedido da requerente esbarra em expressa
vedação legal. Eis o que prevê a Lei Complementar 151/2015, a dispor
sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais:
"Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o
depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do
depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira responsável,
no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: (.
..)"
IV. Como se vê, o caput do art. 8º do aludido ato normativo
condiciona o levantamento do depósito judicial ao encerramento "do
processo litigioso com ganho de causa para o depositante". E nem
poderia ser diferente. Afinal, "a garantia prevista no art. 151, II,
do CTN tem natureza dúplice, porquanto, ao tempo em que impede a
propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição
de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o
crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível
até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino
estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se
efetivou" (STJ, REsp 945.037/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/08/2009).
V. Havendo norma expressa a vedar o levantamento do depósito
judicial, a medida somente poderia ser autorizada ou mediante a
declaração de inconstitucionalidade, o que nos damos por escusado de
apreciar, ou mediante aquilo que a doutrina denomina superação
(defeasibility) da regra legal.
VI. Na espécie, a provável repercussão para a maioria dos casos
milita contra o pleito da companhia. Os depósitos judiciais para a
suspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à
conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à
conta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar
151/2015). União e Estados, portanto, contam com os valores na
gestão de seus fluxos de caixa. Em meio à pandemia, o levantamento
dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode
comprometer a implementação, pelo Poder Público, de políticas
sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco
à economia pública e à ordem social.
VII. Passados quase 3 anos do indeferimento da medida por decisão
monocrática de minha lavra, e cessadas as restrições impostas pela
pandemia da COVID-19, menos razão há para o deferimento da tutela
pretendida.
VIII. Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a
concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a
Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes
requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na
probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora,
associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de
difícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende
que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para
legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de
admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b)
viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade
jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no
TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019).
IX. Também neste ponto reside a inviabilidade da pretensão de
atribuição do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial: o
recurso especial, ao menos neste juízo preliminar, aparenta
inadmissível, conforme acertadamente pontuou a Terceira
Vice-Presidência do TJRJ, decisão que consta dos autos do AREsp
1.797.661/RJ, vinculados ao presente Pedido de Tutela Provisória, a
fls. 563/568e, no sentido de que "em qualquer cenário, do que se
apura das razões expendidas, o recurso especial e a solução dos
autos passam, necessariamente, pela interpretação das leis locais de
regência, no caso especificamente da Lei Estadual n. 7.428/2016.
Com efeito, a admissão do recurso esbarra no óbice contido no
verbete 280 da súmula da jurisprudência do STF ('Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'), aplicável, por
analogia, às hipóteses de recurso especial, conforme entendimento do
STJ". Referida decisão foi chancelada pela Presidência do STJ, que,
nos referidos autos (AREsp 1.797.661/RJ - fls. 740/742e), conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, salientando, em
suma, que, "quanto à controvérsia lançada, na espécie, não é cabível
o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento
em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de
lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n.
280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'".
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO
JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO)
STJ - <<REsp 945037>>-AM, <<AgInt no TP 176>>-SP,
<<AgInt no TP 178>>-SP, <<REsp 1260192>>-ES,
<<REsp 589992>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
STJ - <<AgInt no TP 2112>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00002
- LEG:FED LCP:000151 ANO:2015
ART:00003 ART:00008
- LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00288
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.