Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO
MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA
DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula
n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco".
- Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações
necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal
Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o
prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
Precedentes.
- Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo
prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do
momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
- No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a
situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a
ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem
da prescrição da pretensão executória.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO
MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA
DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula
n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco".
3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações
necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal
Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o
prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
Precedentes.
4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo
prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do
momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a
situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a
ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem
da prescrição da pretensão executória.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)
STF - [[AI-QO-RG 791292]]
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADES)
STJ - <<REsp 962379>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61)
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALTA DE DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - CONSTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1696856>>-RJ, <<AgRg no REsp 1277854>>-PR
(EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NOVO LANÇAMENTO - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604)
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL)
STJ - <<EAREsp 407940>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000436
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00004 INC:00005 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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