STJ — 2262591

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442235
Número de registro na fonte
202600747238
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181. SHA-256 do comentário: dfc5f9dd46996851500a1ba22ece0512668b9dd9ae576db5ab2f57a7cb194c4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864293, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário · A fundamentação do REsp 1.875.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea262eb4594be4823f9dc1f29ca3dee01b3a50e35d0f34f49b99696ccf95ab8a
  • Registro documental: 817fb93e07b3f117e06475f10c3eb52aca643d4feeb10ab04bc0ae8cac790181
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
  3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Precedentes.
  4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
  5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem da prescrição da pretensão executória.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Precedentes. 4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do momento em que o contribuinte se torna inadimplente. 5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem da prescrição da pretensão executória. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO) STF - [[AI-QO-RG 791292]] (CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADES) STJ - <<REsp 962379>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61) (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALTA DE DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - CONSTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1696856>>-RJ, <<AgRg no REsp 1277854>>-PR (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NOVO LANÇAMENTO - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604) (PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL) STJ - <<EAREsp 407940>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.