STJ — 1094293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02f7867a1373f88b1fc4752aac0e54f4f95e684774ee97f624b12c3f22d138d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS, REGISTRAIS E CARTORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Araçatuba/SP, objetivando a rescisão de acórdão para permitir a incidência de ISS sobre serviços notariais e registrais, em decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da incidência pelo Supremo Tribunal Federal. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS, REGISTRAIS E CARTORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Araçatuba/SP, objetivando a rescisão de acórdão para permitir a incidência de ISS sobre serviços notariais e registrais, em decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da incidência pelo Supremo Tribunal Federal. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020. III - Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que a ação rescisória por ter natureza desconstitutiva da sentença transitada em julgado possui efeitos ex tunc, não prevalecendo o teor do art. 156, X, do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.681.701/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; REsp n. 1.514.129/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA DESCONSTITUTIVA - EFEITOS EX TUNC) STJ - <<REsp 1681701>>-PE, <<REsp 1514129>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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