Recurso Especial 2.032.814, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.032.814 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, silêncio da legislação da transação e provimento negado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.814 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.032.814, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915858, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.032.814, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.032.814 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.814 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 840 do Código Civil de 2002, art. 90, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 156 do Código Tributário Nacional. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.032.814 reúne
O REsp 2.032.814 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são voto vencido, recurso repetitivo e tributário. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.032.814 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.032.814 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915858 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.032.814?
O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915858, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.814 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915858 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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