Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa. II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valo…
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE
CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela
agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas
rediscutir a causa.
II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e
suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o
advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n.
13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do
crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do
Decreto 8.304/2014.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp
1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre
matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no
sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n.
651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO DE REINTEGRA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL)
STJ - <<EREsp 1879111>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED DEC:008304 ANO:2014
ART:00002 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.