STJ — 1638390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843768
Número de registro na fonte
201903713490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 218e78af414020332df00e90a016f2489a03ab9e911bd7cf5f9ce1899b08b967
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa. II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valo…

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa. II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014. III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO DE REINTEGRA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL) STJ - <<EREsp 1879111>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.