Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- O STJ perfilha o entendimento de que a apresentação das certidões
negativas de débitos tributários não constitui requisito
obrigatório para a concessão da recuperação judicial à empresa
devedora, mesmo após a vigência da Lei n. 13.043/20134.
- A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação
n.º 43.169/SP foi tornada sem efeito em virtude da posterior
negativa de seguimento à referida ação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. O STJ perfilha o entendimento de que a apresentação das certidões
negativas de débitos tributários não constitui requisito
obrigatório para a concessão da recuperação judicial à empresa
devedora, mesmo após a vigência da Lei n. 13.043/20134.
3. A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação
n.º 43.169/SP foi tornada sem efeito em virtude da posterior
negativa de seguimento à referida ação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936474>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2117022>>-RS
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO -
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1570936>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.