Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. ART. 942 DO CPC/15. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/15, o Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. ART.
942 DO CPC/15. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art.
942, caput e § 3º, II, do CPC/15, o Tribunal de origem, para decidir
a controvérsia dos autos, firmou sua conclusão no sentido de que,
"no caso dos autos, não se está diante de reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito, não se aplicando, portanto, a
sistemática prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil."
III - Na espécie, a fundamentação do acórdão de que inexiste no
presente caso decisão parcial de mérito que tenha sido reformada, a
permitir a aplicação da técnica do julgamento ampliado ao recurso de
agravo de instrumento, não foi especificamente impugnada pelo
recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação
recursal.
IV - Assim, diante da inexistência de impugnação adequada,
preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão
recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o
resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. Incide,
no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF.
V - Ainda que fosse superado o referido óbice, observa-se que a
decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento firmado
nesta Corte Superior, no sentido de que a técnica do julgamento
ampliado só tem aplicação, no caso do recurso de agravo de
instrumento, quanto há a reforma da decisão que julgar parcialmente
o mérito. Nesse sentido confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.960.580/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
13/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.555.524/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1654813>>-SP, <<REsp 1960580>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1555524>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942 PAR:00003 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.