STJ — 1987518

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6131a843f8fed4e26c2de76b70437a02c058dcd5f195a47d77ce64203ed80ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843932
Número de registro na fonte
202103009984
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b6131a843f8fed4e26c2de76b70437a02c058dcd5f195a47d77ce64203ed80ef
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b6131a843f8fed4e26c2de76b70437a02c058dcd5f195a47d77ce64203ed80ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. ART. 942 DO CPC/15. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/15, o Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. ART. 942 DO CPC/15. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art. 942, caput e § 3º, II, do CPC/15, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, firmou sua conclusão no sentido de que, "no caso dos autos, não se está diante de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, não se aplicando, portanto, a sistemática prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil." III - Na espécie, a fundamentação do acórdão de que inexiste no presente caso decisão parcial de mérito que tenha sido reformada, a permitir a aplicação da técnica do julgamento ampliado ao recurso de agravo de instrumento, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. IV - Assim, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. V - Ainda que fosse superado o referido óbice, observa-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a técnica do julgamento ampliado só tem aplicação, no caso do recurso de agravo de instrumento, quanto há a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Nesse sentido confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.960.580/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.555.524/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1654813>>-SP, <<REsp 1960580>>-MT, <<AgInt no AREsp 1555524>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.