STJ — 2027449

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895c8754d5605a4ca71204bbb7c29fa677e434546eaf5739ce91f6db8aaf48c1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA APÓS DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentou a recorrida petição aduzindo que "transitou parcialmente em julgado no que tange ao reconhecimento da não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, pelo que requer-se seja certificado o trânsito em julgado parcial da decisão".
  2. Ocorre que, com a determinação de devolução dos autos à origem, com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015 e 256-L, I, do RISTJ, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, com a devida baixa nesta Corte, ficou exaurida a competência deste Tribunal, cabendo à Corte de origema apreciação do pedido formulado.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA APÓS DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Apresentou a recorrida petição aduzindo que "transitou parcialmente em julgado no que tange ao reconhecimento da não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, pelo que requer-se seja certificado o trânsito em julgado parcial da decisão". 2. Ocorre que, com a determinação de devolução dos autos à origem, com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015 e 256-L, I, do RISTJ, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, com a devida baixa nesta Corte, ficou exaurida a competência deste Tribunal, cabendo à Corte de origema apreciação do pedido formulado. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.