Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA APÓS DECISÃO QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentou a recorrida petição aduzindo que "transitou
parcialmente em julgado no que tange ao reconhecimento da não
incidência de Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos
aos empregados sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, pelo que requer-se seja certificado o trânsito em
julgado parcial da decisão".
- Ocorre que, com a determinação de devolução dos autos à origem,
com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015 e 256-L, I, do RISTJ, a
fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da
apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, com a devida
baixa nesta Corte, ficou exaurida a competência deste Tribunal,
cabendo à Corte de origema apreciação do pedido formulado.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA APÓS DECISÃO QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Apresentou a recorrida petição aduzindo que "transitou
parcialmente em julgado no que tange ao reconhecimento da não
incidência de Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos
aos empregados sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, pelo que requer-se seja certificado o trânsito em
julgado parcial da decisão".
2. Ocorre que, com a determinação de devolução dos autos à origem,
com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015 e 256-L, I, do RISTJ, a
fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da
apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, com a devida
baixa nesta Corte, ficou exaurida a competência deste Tribunal,
cabendo à Corte de origema apreciação do pedido formulado.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00003 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.