STJ — 183021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6afc9aea20c8225820799812cc7441c8b634b4e5a6ff9e1823b6dae17ce8b386

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF. I - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 723.651, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em repercussão geral, passou a adotar o entendimento de que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. II - Agravo regimental provido para conceder provimento ao recurso especial (juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder provimento ao recurso especial, em juízo de retratação art. 1.030, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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