Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE. TEMA REPETITIVO 793 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 423-426, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu que "se mostra obrigatória a inclusão da União no polo
passivo, a teor do Tema repetitivo nº 793 do STF" (fl. 43, e-STJ).
- Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 2.109.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16/3/2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE. TEMA REPETITIVO 793 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 423-426, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu que "se mostra obrigatória a inclusão da União no polo
passivo, a teor do Tema repetitivo nº 793 do STF" (fl. 43, e-STJ).
3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 2.109.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16/3/2023.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE
- LEGITIMIDADE DA UNIÃO - TEMA 793 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2109204>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.