Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 303 E 462 DO CPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS A…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 303 E 462 DO
CPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, interposto pela parte
recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em
Ação Declaratória, ajuizada pela recorrente em face de Afrane
Serdeira, objetivando a declaração de falsidade de matrícula, bem
como a declaração de propriedade de imóvel, declinou da competência
para a Justiça estadual. O Tribunal de origem negou provimento ao
Agravo de Instrumento.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 128, 303 e 462 do CPC/73 e 1º, § 1º, da Lei
6.015/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar
a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não
conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no
REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"não parece seja necessária essa intimação porque não se trata de
ação de usucapião e porque o simples fato da ação versar sobre
falsidade de registro imobiliário não justifica que o MPF seja
intimado", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VIII. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ - aplicável, por
analogia, ao caso dos autos -, "é pacífico nesta Corte Superior
entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério
Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não
dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado
prejuízo" (STJ, AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 801101>>-MG,
<<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
<<REsp 1033844>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1595641>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1665396>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1230057>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1281061>>-PB
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTIMAÇÃO -
NULIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1689653>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 ART:00105
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.