Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR APÓS A INSTRUÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AMPARAR PEDIDO DE REEQUILÍBIRO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE. SÚMULA
N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Eventual juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de
Divergência não impede que o Relator venha a indeferi-los após
detida análise do feito, porquanto ausente preclusão pro judicato,
notadamente quando apreciados óbices distintos. Precedentes da Corte
Especial.
III - Enquanto os acórdãos paradigmas assentaram que a imposição de
tarifas abaixo do preço necessário para fazer frente aos custos das
concessionárias ou permissionárias de transporte impõe à União o
dever de indenizar os prejuízos suportados pelos particulares, o
acórdão embargado realiza distinção para afastar o direito à
percepção de compensação financeira quando ausente prévio
procedimento licitatório a embasar a prestação dos serviços. A
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
IV - A acórdão embargado seguiu orientação das Turmas integrantes
desta 1ª Seção segundo a qual o prévio procedimento licitatório é
condição necessária para possibilitar o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão de
transporte em decorrência de déficit tarifário imposto pelo Poder
Público.
V - "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Inteligência da Súmula n. 168/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1142473>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ, <<EREsp 1367923>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1526946>>-RN,
<<AgInt nos EREsp 1420632>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 1371907>>-GO,
<<AgInt nos EREsp 1593663>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1366778>>-RS
(PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE TRANSPORTE - DÉFICIT
TARIFÁRIO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO - CONDIÇÃO NECESSÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 885436>>-ES, <<REsp 1352497>>-DF,
<<AgRg no REsp 758619>>-MG, <<REsp 839111>>-MG,
<<AgRg no REsp 739987>>-MG
(MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.