Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO HURRICANE". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO JUÍZO PROBATÓRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DE NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO HURRICANE". AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO JUÍZO
PROBATÓRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DE NEGATIVA DE
AUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO
VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE
CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a ordem
postulada em Mandado de Segurança.
II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna penalidade de
cassação de aposentadoria, aplicada, à Delegada da Polícia Federal,
em processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência
dos fatos apurados pela "Operação Hurricane", deflagrada para
investigar o envolvimento de autoridades com a máfia dos bingos e
caça-níqueis do Rio de Janeiro.
III. Com efeito, "a falta de intimação do servidor público, após a
apresentação do relatório final pela comissão processante, em
processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às
garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de
previsão legal" (STJ, AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). E ainda:
STJ, MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 29/08/2017; MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016. Na mesma direção, os
seguintes precedentes do STF: RMS 30.881, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012; RMS 28.774, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/08/2016). Por outro lado, "a jurisprudência desta
Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo
disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força
da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (...)" (STJ,
AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido: STJ, MS
22.608/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
07/10/2022; AgInt no RMS 57.838/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022.
IV. Quanto às alegações de que os fatos imputados à parte agravante
não teriam sido demonstrados no procedimento administrativo, a
autoridade apontada como coatora trouxe aos autos as seguintes
informações: "As condutas identificadas foram descritas de forma
pormenorizada pela Comissão Processante (...) O detalhamento dos
fatos é sucinto, objetivo e preciso, calcado em provas telemáticas
(inclusive interceptação telefônica lícita) (...) Depreende-se do
processo administrativo disciplinar, especialmente da filmagens, dos
depoimentos testemunhais e dos documentos acostados, a comprovação
do cometimento de infrações administrativas de natureza grave por
parte da impetrante, punível com demissão". Sendo essas as
circunstâncias, não há como rever a decisão da instância
administrativa, uma vez que "esta Corte possui orientação no sentido
de ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame
da suficiência das provas apuradas em processo administrativo
disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos
fatos" (STJ, AgInt no RMS 60.249/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: AgInt
no MS 27.061/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/09/2022; RMS 54.717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/08/2022; RMS 51.655/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2020.
V. Não merece acolhimento a alegação de que "a insubsistência do
crime de formação de quadrilha, a prescrição da imputação de
corrupção passiva e a não constituição de infração penal quanto à
violação de sigilo funcional em relação à agravante, que culminaram
na sua absolvição na Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101/RJ (...
) ligam diretamente aos fatos idênticos e motivadores da instauração
do Processo Administrativo Disciplinar". Essa argumentação deve ser
rejeitada, em primeiro lugar, porque, conforme jurisprudência
pacificada no STJ, "o processo administrativo disciplinar e as
penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do
desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo
nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos
delituosos, ambas ausentes neste caso" (STJ, MS 22.608/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022). Ademais,
consignou-se no relatório final da Comissão Processante que "o
presente PAD foi aberto por força da operação policial Hurricane,
com deflagração de processo criminal contra o acusado, mas as provas
emprestadas da instância judicial não foram as únicas que
desencadearam o indiciamento, tendo havido atividade instrutória
para além das escutas telefônicas, mas que em tudo corroboraram os
indícios colhidos com autorização de juiz federal. Tais provas foram
colhidas pela Comissão Processante". E ainda: "O que inicialmente
se verifica é que a conduta da Delegada se amolda ao quanto
capitulado no 43, inciso XLVIII, da Lei n° 8.112/90 - valimento de
cargo. Isso ocorre porque a solicitação e o recebimento da vantagem
ilícita ocorreram por força das atribuições do cargo. Não fosse a
acusada Delegada de Polícia Federal nunca teria havido a proposta e
o pagamento de propina (...) Essa conduta, por derivação lógica, só
foi possível porque a Delegada manteve relações com pessoas de
notórios e desabonadores antecedentes criminais, alguns deles
bicheiros que podem ser denominados de 'históricos' na cultura
policial do Estado do Rio de Janeiro. Assim, praticou-se a infração
definida no artigo 43, inciso VII, da Lei n° 4.878/65 (...) A
conduta infracional aponta, ainda, para violação dolosa e grave não
só do princípio da impessoalidade administrativa, mas também do
princípio da moralidade e da legalidade na Administração Pública, de
modo que o caso não é de conduta simplesmente amoral, mas de
improbidade administrativa, conforme definido no artigo 132, inciso
IV, da Lei n° 8.112/90".
VI. Com relação à penalidade aplicada, encontra-se consolidado no
STJ o entendimento de que, "assentado o cometimento de infração
punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor
aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132
da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a
autoridade administrativa julgadora" (STJ, MS 17.868/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). Nesse
mesmo sentido: STJ, MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2017; MS 20.052/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016; MS
21.937/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 23/10/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE DE ATO PROCESSUAL -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 22608>>-DF,
<<AgInt no RMS 57838>>-RS
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 17900>>-DF,
<<MS 19104>>-DF
STF - [[RMS 30881]], [[RMS 28774]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXAME DA
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG, <<AgInt no MS 27061>>-DF,
<<RMS 54717>>-SP, <<RMS 51655>>-SP
(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)
STJ - <<MS 22608>>-DF
(PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR
- APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<MS 17868>>-DF, <<MS 21231>>-DF, <<MS 20052>>-DF,
<<MS 21937>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00132
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.