STJ — 24992

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-05-02Data da publicação: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffa47c0c794a8f64925cef2d3fb8a264708fcc184e5bbc7eebab74a224e3d75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843414
Número de registro na fonte
201900472073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO HURRICANE". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO JUÍZO PROBATÓRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DE NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO HURRICANE". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO JUÍZO PROBATÓRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DE NEGATIVA DE AUTORIA OU AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a ordem postulada em Mandado de Segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna penalidade de cassação de aposentadoria, aplicada, à Delegada da Polícia Federal, em processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência dos fatos apurados pela "Operação Hurricane", deflagrada para investigar o envolvimento de autoridades com a máfia dos bingos e caça-níqueis do Rio de Janeiro. III. Com efeito, "a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal" (STJ, AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). E ainda: STJ, MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2017; MS 19.104/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016. Na mesma direção, os seguintes precedentes do STF: RMS 30.881, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012; RMS 28.774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016). Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido: STJ, MS 22.608/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022; AgInt no RMS 57.838/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022. IV. Quanto às alegações de que os fatos imputados à parte agravante não teriam sido demonstrados no procedimento administrativo, a autoridade apontada como coatora trouxe aos autos as seguintes informações: "As condutas identificadas foram descritas de forma pormenorizada pela Comissão Processante (...) O detalhamento dos fatos é sucinto, objetivo e preciso, calcado em provas telemáticas (inclusive interceptação telefônica lícita) (...) Depreende-se do processo administrativo disciplinar, especialmente da filmagens, dos depoimentos testemunhais e dos documentos acostados, a comprovação do cometimento de infrações administrativas de natureza grave por parte da impetrante, punível com demissão". Sendo essas as circunstâncias, não há como rever a decisão da instância administrativa, uma vez que "esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos" (STJ, AgInt no RMS 60.249/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no MS 27.061/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2022; RMS 54.717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; RMS 51.655/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2020. V. Não merece acolhimento a alegação de que "a insubsistência do crime de formação de quadrilha, a prescrição da imputação de corrupção passiva e a não constituição de infração penal quanto à violação de sigilo funcional em relação à agravante, que culminaram na sua absolvição na Ação Penal nº 0802985-90.2007.4.02.5101/RJ (... ) ligam diretamente aos fatos idênticos e motivadores da instauração do Processo Administrativo Disciplinar". Essa argumentação deve ser rejeitada, em primeiro lugar, porque, conforme jurisprudência pacificada no STJ, "o processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso" (STJ, MS 22.608/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022). Ademais, consignou-se no relatório final da Comissão Processante que "o presente PAD foi aberto por força da operação policial Hurricane, com deflagração de processo criminal contra o acusado, mas as provas emprestadas da instância judicial não foram as únicas que desencadearam o indiciamento, tendo havido atividade instrutória para além das escutas telefônicas, mas que em tudo corroboraram os indícios colhidos com autorização de juiz federal. Tais provas foram colhidas pela Comissão Processante". E ainda: "O que inicialmente se verifica é que a conduta da Delegada se amolda ao quanto capitulado no 43, inciso XLVIII, da Lei n° 8.112/90 - valimento de cargo. Isso ocorre porque a solicitação e o recebimento da vantagem ilícita ocorreram por força das atribuições do cargo. Não fosse a acusada Delegada de Polícia Federal nunca teria havido a proposta e o pagamento de propina (...) Essa conduta, por derivação lógica, só foi possível porque a Delegada manteve relações com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, alguns deles bicheiros que podem ser denominados de 'históricos' na cultura policial do Estado do Rio de Janeiro. Assim, praticou-se a infração definida no artigo 43, inciso VII, da Lei n° 4.878/65 (...) A conduta infracional aponta, ainda, para violação dolosa e grave não só do princípio da impessoalidade administrativa, mas também do princípio da moralidade e da legalidade na Administração Pública, de modo que o caso não é de conduta simplesmente amoral, mas de improbidade administrativa, conforme definido no artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90". VI. Com relação à penalidade aplicada, encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (STJ, MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016; MS 21.937/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/10/2019. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 22608>>-DF, <<AgInt no RMS 57838>>-RS (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<MS 17900>>-DF, <<MS 19104>>-DF STF - [[RMS 30881]], [[RMS 28774]] (MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXAME DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG, <<AgInt no MS 27061>>-DF, <<RMS 54717>>-SP, <<RMS 51655>>-SP (INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - <<MS 22608>>-DF (PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<MS 17868>>-DF, <<MS 21231>>-DF, <<MS 20052>>-DF, <<MS 21937>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.