STJ — 1750031

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995dba1014103731ef17ce94ed17f059c6c6f3f59eaa33cdef319f0b6a08f685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
  2. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ.
  3. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigmas não apreciam os mesmos fatos e questões jurídicas.
  4. A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da ordem judicial concedida em mandado de segurança, em que foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, pretendendo a ora embargante invalidar cobranças posteriores relacionadas ao ISS incidente sobre qualquer relação jurídica que ela venha a firmar com terceiros pertinente à cessão da referida marca, utilizando-se da via de cumprimento de sentença, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 239/STF ao caso.
  5. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou o posicionamento de que era incabível dar a amplitude pretendida pela contribuinte à sentença que se restringira a declarar a não incidência do ISS sobre a cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, consignando, no ponto, que "cada relação jurídica comercial mantida pela requerente possui as suas próprias repercussões econômicas e tributárias distintas, não podendo o contribuinte se valer de decisão mandamental para emprestar efeito erga omnes a toda e qualquer relação jurídica mantida com terceiros, porquanto esta prática não encontra guarida na via do mandado de segurança individual".
  6. Ao que se verifica, a controvérsia apresentada não é semelhante à tese discutida nos acórdãos paradigmas, porque aqui a sentença proferida no mandado de segurança reconheceu que não era tributável pelo ISS a atividade concreta relacionada à cessão de uso de marca firmada entre a contribuinte e a empresa Hershey's, e pretende a embargante afastar a incidência do ISS sobre qualquer contrato celebrado com pessoas jurídicas distintas.
  7. Essas particularidades da hipótese em exame impedem a comparação entre os arestos paradigmas, nos quais a discussão refere-se aos efeitos da coisa julgada que declara a inexistência de relação jurídico-tributária para determinado exercício financeiro em relação aos exercícios posteriores, à luz do disposto na Súmula 239/STF, segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
  8. Nesse cenário, mantém-se a decisão ora agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015.
  9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ. 3. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigmas não apreciam os mesmos fatos e questões jurídicas. 4. A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da ordem judicial concedida em mandado de segurança, em que foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, pretendendo a ora embargante invalidar cobranças posteriores relacionadas ao ISS incidente sobre qualquer relação jurídica que ela venha a firmar com terceiros pertinente à cessão da referida marca, utilizando-se da via de cumprimento de sentença, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 239/STF ao caso. 5. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou o posicionamento de que era incabível dar a amplitude pretendida pela contribuinte à sentença que se restringira a declarar a não incidência do ISS sobre a cessão da marca Ovomaltine à empresa Hershey's, consignando, no ponto, que "cada relação jurídica comercial mantida pela requerente possui as suas próprias repercussões econômicas e tributárias distintas, não podendo o contribuinte se valer de decisão mandamental para emprestar efeito erga omnes a toda e qualquer relação jurídica mantida com terceiros, porquanto esta prática não encontra guarida na via do mandado de segurança individual". 6. Ao que se verifica, a controvérsia apresentada não é semelhante à tese discutida nos acórdãos paradigmas, porque aqui a sentença proferida no mandado de segurança reconheceu que não era tributável pelo ISS a atividade concreta relacionada à cessão de uso de marca firmada entre a contribuinte e a empresa Hershey's, e pretende a embargante afastar a incidência do ISS sobre qualquer contrato celebrado com pessoas jurídicas distintas. 7. Essas particularidades da hipótese em exame impedem a comparação entre os arestos paradigmas, nos quais a discussão refere-se aos efeitos da coisa julgada que declara a inexistência de relação jurídico-tributária para determinado exercício financeiro em relação aos exercícios posteriores, à luz do disposto na Súmula 239/STF, segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 8. Nesse cenário, mantém-se a decisão ora agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC/2015. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da sociedade empresarial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1749451>>-MT, <<AgRg nos EREsp 736498>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.