Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.”
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.”
Trecho de Art. 1044 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua
admissibilidade na hipótese em que o mérito do acórdão embargado não
foi analisado devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que incide em
razão das particularidades de cada caso e indica a existência de
controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é
cabível por meio desse recurso.
- A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto
ementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de
divergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento
desse recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua
admissibilidade na hipótese em que o mérito do acórdão embargado não
foi analisado devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que incide em
razão das particularidades de cada caso e indica a existência de
controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é
cabível por meio desse recurso.
2. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto
ementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de
divergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento
desse recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ
- INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1456391>>-SP
(FALTA DE JUNTADA INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 ART:00267
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 ART:01044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835498 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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