Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU
O AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA
DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- Ademais, a parte embargante deixou de instruir os embargos de
divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em
descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio
jurisprudencial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU
O AGRAVO REGIMENTAL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA
DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Ademais, a parte embargante deixou de instruir os embargos de
divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em
descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃO PARADIGMAS - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 ART:01044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 ART:00267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.