Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
- Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência
pretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado,
"[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto
da decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à
União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado,
deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso
a cargo de quem ficou vencido" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os
julgados paradigmas assentam: "Interposto recurso especial pelo
agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as
alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no
julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais
fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie" (AgRg nos
EREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJe 17/12/2010), bem como: "Reagitado o fundamento nas contrarrazões
ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado
o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ,
no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as
demais teses de defesa suscitadas na origem" (EREsp 595.742/SC,
Relator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa
evidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema
preclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que
impusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema
em testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso
cabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos
paradigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem
apreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso
especial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras
fáticas díspares.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência
pretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado,
"[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto
da decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à
União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado,
deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso
a cargo de quem ficou vencido" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os
julgados paradigmas assentam: "Interposto recurso especial pelo
agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as
alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no
julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais
fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie" (AgRg nos
EREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJe 17/12/2010), bem como: "Reagitado o fundamento nas contrarrazões
ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado
o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ,
no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as
demais teses de defesa suscitadas na origem" (EREsp 595.742/SC,
Relator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa
evidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema
preclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que
impusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema
em testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso
cabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos
paradigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem
apreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso
especial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras
fáticas díspares.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 ART:01044
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1634162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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