STJ — 7425

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c115e393dad61f25d50a351bb26782609346185af5b6ae98024de90792936a93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR E INVÁLIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "
  2. No caso dos autos, tal como destacado na decisão recorrida do Min. Og Fernandes em exercício das competências da Presidência do STJ , o pedido de concessão de tutela provisória não está acompanhado de comprovação do risco iminente de dano de difícil reparação inerente ao regular processamento desta ação rescisória. Ademais, não há evidência do direito ora suscitado. Apesar da força jurídica inerente à defesa de coisa julgada anterior, a leitura da inicial, por si só, não é suficiente - nesse juízo de cognição sumária - para formar dedução de que uma causa idêntica e anterior ao REsp n. 1.948.083/PB foi efetivamente julgada. Com efeito, não é possível conceder a tutela provisória ora requerida quando a tese da União foi efetivamente refutada em impugnação ao agravo interno.
  3. O fumus boni iuris não foi demonstrado e não é possível antever o periculum in mora inerente ao próprio andamento processual, por isso a concessão da liminar requerida não deve ser deferida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR E INVÁLIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " 2. No caso dos autos, tal como destacado na decisão recorrida do Min. Og Fernandes em exercício das competências da Presidência do STJ , o pedido de concessão de tutela provisória não está acompanhado de comprovação do risco iminente de dano de difícil reparação inerente ao regular processamento desta ação rescisória. Ademais, não há evidência do direito ora suscitado. Apesar da força jurídica inerente à defesa de coisa julgada anterior, a leitura da inicial, por si só, não é suficiente - nesse juízo de cognição sumária - para formar dedução de que uma causa idêntica e anterior ao REsp n. 1.948.083/PB foi efetivamente julgada. Com efeito, não é possível conceder a tutela provisória ora requerida quando a tese da União foi efetivamente refutada em impugnação ao agravo interno. 3. O fumus boni iuris não foi demonstrado e não é possível antever o periculum in mora inerente ao próprio andamento processual, por isso a concessão da liminar requerida não deve ser deferida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) STJ - <<AgInt no RMS 60885>>-SC, <<AgInt no RMS 60238>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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