STJ — 1690084

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6fcb9d53a8ec4f98c36d60d62ed7c15b9218a8a4550478cb74a7dad314e24f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
  3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes.
  4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.
  5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.
  6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS PROSPECTIVOS - JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1749603>>-GO STF - [[ADI 6678]], [[Rcl-AgR 55270]], [[ARE-AgR-segundo-ED 1158085]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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