STJ — 3137

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7de65e2551bbc31765b05ff2cd9635c01c43a32ba6784af9b81d38ad063e974

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a partir da repartição igualitária da produção da plataforma continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal.
  2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido.
  3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.
  4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores interessados indistintamente.
  5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de participação de município na divisão dos royalties decorrentes da exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo, sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados.
  6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a partir da repartição igualitária da produção da plataforma continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal. 2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores interessados indistintamente. 5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de participação de município na divisão dos royalties decorrentes da exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo, sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados. 6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - <<AgInt na SLS 2517>>-SP STF - [[Agr na SS 3490]] (ATOS ADMINISTRATIVOS - AGÊNCIAS REGULADORAS - REVISÃO - ESTRITA LEGALIDADE) STJ - <<AgRg na SS 2727>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.