Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO
E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de
suspensão que verse sobre matéria constitucional.
- No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não
da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto,
tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo
certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de
inconstitucionalidade na Suprema Corte.
- Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e
determinar a remessa dos autos ao E. STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO
E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de
suspensão que verse sobre matéria constitucional.
2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não
da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto,
tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo
certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de
inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e
determinar a remessa dos autos ao E. STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer
do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao Egrégio
STF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00025
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.