STJ — 2993

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f10b7bdcf30f26e5224ada3e3ac79744ea27fcba5abdf7f60ca473bc4490ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831551
Número de registro na fonte
202102872707
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 80f10b7bdcf30f26e5224ada3e3ac79744ea27fcba5abdf7f60ca473bc4490ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
  2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana  também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.
  3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. 2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana  também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.  3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao Egrégio STF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.