STJ — 2988

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 613cc0c4fff1cdd4b719a7cd538fee38bf376280045c484120d5229d334fba6a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 613cc0c4fff1cdd4b719a7cd538fee38bf376280045c484120d5229d334fba6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.
  2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH.
  3. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem administrativa".
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH. 3. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem administrativa". 4.   Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PEDIDO SUSPENSIVO - PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA - NÃO EXIGÊNCIA) STJ - <<AgInt na SLS 2865>>-MA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC (EVENTUAL AFASTAMENTO DOS ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS - MOTIVO DE ILEGALIDADE E APÓS INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO - SEPARAÇÃO DE PODERES) STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.