Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação
originária.
- Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas
decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que
determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH.
- Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações
similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança
jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios
passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem
administrativa".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação
originária.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas
decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que
determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH.
3. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações
similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança
jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios
passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem
administrativa".
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PEDIDO SUSPENSIVO - PARTE NA
AÇÃO ORIGINÁRIA - NÃO EXIGÊNCIA)
STJ - <<AgInt na SLS 2865>>-MA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC
(EVENTUAL AFASTAMENTO DOS ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS - MOTIVO DE
ILEGALIDADE E APÓS INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO - SEPARAÇÃO DE
PODERES)
STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.