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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão embargado prolatado pela Terceira Turma desta Corte encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios
Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de
declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu
liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão embargado prolatado pela
Terceira Turma desta Corte encontra-se em consonância com a
jurisprudência mais recente da Corte Especial.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito
desta Corte, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para
fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
IV - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp n. 1.813.684-SP.
V - "É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão
da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da
instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto
a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha
ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de
2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais
Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é
necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
28/4/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -
ATO DA INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP
(FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO PRÉVIA - VÍCIO
INSANÁVEL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998639>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:EST ATO:000014 ANO:2020 UF:RJ
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.