STJ — 55
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS. INQUÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES DETERMINADO COM
BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941.
EXISTÊNCIA DE FARTOS E VEEMENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei n. 3.240/1941
autorizam medidas assecuratórias visando não somente o produto ou
proveito do ilícito, mas também a integral reparação do dano causado
ao erário.
2. Havendo suficientes elementos indiciários acerca do envolvimento
do Agravante nos delitos em apuração - organização criminosa e
lavagem de capitais - não há como acolher a tese de
desproporcionalidade da medida de sequestro.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art140
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63
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