STJ — 55

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a21accaba78f48133ea5604cd9fffb79383913967ce28d13b0ade2c1c1da16

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS. INQUÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES DETERMINADO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941. EXISTÊNCIA DE FARTOS E VEEMENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei n. 3.240/1941 autorizam medidas assecuratórias visando não somente o produto ou proveito do ilícito, mas também a integral reparação do dano causado ao erário. 2. Havendo suficientes elementos indiciários acerca do envolvimento do Agravante nos delitos em apuração - organização criminosa e lavagem de capitais - não há como acolher a tese de desproporcionalidade da medida de sequestro. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.