Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao
analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º,
I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência
está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo
sobre o mérito da insurgência.
- Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a
admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam
decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem
de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a
previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da
OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo
interno.
- Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso
extraordinário indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.
1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao
analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º,
I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência
está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo
sobre o mérito da insurgência.
2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a
admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam
decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem
de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a
previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da
OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo
interno.
3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso
extraordinário indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o requerimento de
sustentação oral no agravo em recurso extraordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1916413>>-SC,
<<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1768487>>-RS,
<<AgRg no RE no AgRg no REsp 1694834>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A ART:00159
INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.