Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, reconheceram , de forma
fundamentada, a tipicidade da conduta, por restar configurada a
ameaça elementar do crime de extorsão, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ.
- Ademais, o "Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste
Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo
agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo
158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem
econômica, pode ter por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da
vítima" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, reconheceram , de forma
fundamentada, a tipicidade da conduta, por restar configurada a
ameaça elementar do crime de extorsão, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ.
3. Ademais, o "Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste
Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo
agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo
158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem
econômica, pode ter por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da
vítima" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTORSÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AMEAÇA - GRAVE DANO À PESSOA OU
AOS BENS DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 724776>>-SC
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXTORSÃO -
CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA)
STJ - <<HC 704760>>-RJ, <<AgRg no HC 660205>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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